“Primeiramente,
convém deixar claro o que entendemos por direitos humanos. No consenso dos que
defendem todos esses direitos e também dos que fazem sérias restrições a alguns
deles, a expressão ‘direitos humanos’ abrange, pelo menos desde a Declaração da ONU de 1948, três tipos de
direitos: 1. Os direitos e liberdades civis, isto é, liberdade de expressão;
liberdade de associação; liberdade de culto; liberdade de trânsito, dentro e
fora do país; direito de não ser detido ou preso arbitrariamente; salvaguarda
contra invasão arbitrária, pelo governo ou demais cidadãos, da propriedade
individual; 2. Direito político de participar do governo do país, direta ou
indiretamente, por meio da escolha de representantes; 3. Uma nova categoria dos
chamados direitos econômicos e sociais, como o direito ao trabalho; o
direito a salário igual por trabalho de igual valor; o direito à previdência
social em caso de doença, velhice, morte de arrimo de família e desemprego
involuntário; o direito a uma renda condizente com uma vida digna; o direito ao
repouso e ao lazer (incluindo o direito a férias remuneradas); e o direito à
educação. Todos eles são considerados direitos
dos indivíduos, direitos que devem caber a todos os indivíduos igualmente,
sem distinção de raça, religião, credo político, idade ou sexo.” (Macpherson,
págs. 38 e 39).
C. B. Macpherson, Ascensão e queda da justiça econômica e outros ensaios
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