Origens da AIA e sua regulamentação no Brasil

sábado, 3 de agosto de 2019
"Não há bicho mais velhaco do que urubu roceiro, morador em zona de criação, mas acostumado pelo daninho vício de comer umbigo de bezerro recém parido."   -    Mário Palmério   -   Vila dos Confins


Principais características do processo de Avaliação de Impacto Ambiental

O processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) foi instituído através da Lei 6938 de 31/08/81 e tem como finalidade garantir a avaliação dos eventuais impactos de empreendimentos, no que concerne à saúde e ao bem-estar do homem e do seu entorno, incluindo o meio ambiente. Esta avaliação é feita por autoridades competentes, através de uma série de critérios, estabelecidos a fim de identificar o tipo e a amplitude do impacto que o empreendimento deverá provocar.


Outros instrumentos de controle sobre a atividade e os impactos ambientais

Mesmo que não haja necessidade de proceder a um EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental), depois que o AIA foi analisado pela autoridade competente, existem outros instrumentos de controle das atividades do empreendimento, como as normas e padrões de emissão de poluentes, de destinação de resíduos, leis de cobertura vegetal, leis de zoneamento, normas e padrões de construção estabelecidos pela ABNT e pelas prefeituras, etc.


Principais etapas da AIA

O AIA foi introduzido pela primeira vez nos Estados Unidos, em 1969 através do National Environmental Policy Act e posteriormente adotado também pelo Canadá, Nova Zelândia e Austrália. Nos países em desenvolvimento a introdução da AIA ocorreu em grande parte por causa da pressão das ONGs e de restrições de financiamento do Banco Mundial. As principais etapas do processo são:
- Existência de uma lista estabelecendo o critério para licenciamento ambiental;
- Existência de diretrizes gerais para preparação do estudo de impacto ambiental;
- Conteúdo mínimo para o EIA e o RIMA, elaborados ambos em linguagem acessível;
- Elaboração do Estudo por uma equipe multidisciplinar;
- Despesas do estudo correrão por conta do empreendedor;
- Acesso público ao relatório e possibilidade de participar do processo decisório.


Institucionalização da AIA

No Brasil a AIA já está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) e é definitivamente instituída pela Resolução Conama 001/86, art. 5º, estando ainda vinculada à Resolução Conama 237/97, art 1º, inciso III.



Impacto significativo na AIA

A importância do exato estabelecimento do que seja um impacto significativo, considerando a região e suas características, é importante sob dois aspectos. Primeiro, com relação ao empreendedor, criando condições equitativas para que ele possa estabelecer seu empreendimento, desde que atendendo a legislação ambiental de maneira correta. Por outro lado sob aspecto público, de modo que a sociedade crie mecanismos legais que permitam que o meio ambiente e a saúde dos cidadãos sejam protegidos de qualquer atividade prejudicial. Os direitos, tanto do cidadão que quer empreender, quanto da sociedade que quer um ambiente saudável, tem que ser preservados.


Listas positivas e negativas e sua aplicação

O problema de sua aplicação, caso não sejam considerados o local e as condições, seria de: a) criar impedimentos desnecessários para o estabelecimento de um empreendimento, já que dadas as condições locais seu impacto seria mínimo e b) erroneamente desconsiderar certos impactos importantes do empreendimento, dadas as características do local de implantação.


Quando é necessário o EIA

Quando o tipo de empreendimento consta de alguma lista positiva; dependendo do porte do empreendimento; quando for localizado em alguma zona considerada sensível (por exemplo, área de proteção a mananciais hídricos); e quando recursos ambientais forem potencialmente afetados pelo empreendimento.


Quando os empreendimentos são simplesmente proibidos

Depois de feito o EIA/RIMA, dado o impacto que o empreendimento terá, a autoridade pode decidir por sua não autorização. Foi este, por exemplo, o risco que correu a construção da barragem hidrelétrica do Rio Madeira.



EIA/RIMA e fundamentação de decisões

O EIA/RIMA é necessário para avaliações e decisões quando depois da realização do AIA a autoridade competente decide que há necessidade de realização do EIA/RIMA, devido ao impacto do empreendimento.


(Imagens: pinturas de David Howard Hitchcock)

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