"Não há bicho mais velhaco do que urubu roceiro, morador em zona de criação, mas acostumado pelo daninho vício de comer umbigo de bezerro recém parido." - Mário Palmério - Vila dos Confins
Principais características do processo
de Avaliação de Impacto Ambiental
O processo de Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA) foi instituído através da Lei 6938 de 31/08/81 e tem como
finalidade garantir a avaliação dos eventuais impactos de empreendimentos, no
que concerne à saúde e ao bem-estar do homem e do seu entorno, incluindo o meio
ambiente. Esta avaliação é feita por autoridades competentes, através de uma
série de critérios, estabelecidos a fim de identificar o tipo e a amplitude do
impacto que o empreendimento deverá provocar.
Outros instrumentos de controle sobre
a atividade e os impactos ambientais
Mesmo que não haja necessidade de
proceder a um EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental), depois que o AIA foi analisado pela autoridade
competente, existem outros instrumentos de controle das atividades do
empreendimento, como as normas e padrões de emissão de poluentes, de destinação
de resíduos, leis de cobertura vegetal, leis de zoneamento, normas e padrões de
construção estabelecidos pela ABNT e pelas prefeituras, etc.
Principais etapas da AIA
O AIA foi introduzido pela primeira
vez nos Estados Unidos, em 1969 através do National
Environmental Policy Act e posteriormente adotado também pelo Canadá, Nova
Zelândia e Austrália. Nos países em desenvolvimento a introdução da AIA ocorreu
em grande parte por causa da pressão das ONGs e de restrições de financiamento
do Banco Mundial. As principais etapas do processo são:
- Existência de uma lista
estabelecendo o critério para licenciamento ambiental;
- Existência de diretrizes gerais para
preparação do estudo de impacto ambiental;
- Conteúdo mínimo para o EIA e o RIMA,
elaborados ambos em linguagem acessível;
- Elaboração do Estudo por uma equipe
multidisciplinar;
- Despesas do estudo correrão por
conta do empreendedor;
- Acesso público ao relatório e
possibilidade de participar do processo decisório.
Institucionalização da AIA
No Brasil a AIA já está prevista na
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) e é definitivamente instituída
pela Resolução Conama 001/86, art. 5º, estando ainda vinculada à Resolução
Conama 237/97, art 1º, inciso III.
Impacto significativo na AIA
A importância do exato estabelecimento
do que seja um impacto significativo, considerando a região e suas
características, é importante sob dois aspectos. Primeiro, com relação ao
empreendedor, criando condições equitativas para que ele possa estabelecer seu
empreendimento, desde que atendendo a legislação ambiental de maneira correta.
Por outro lado sob aspecto público, de modo que a sociedade crie mecanismos
legais que permitam que o meio ambiente e a saúde dos cidadãos sejam protegidos
de qualquer atividade prejudicial. Os direitos, tanto do cidadão que quer
empreender, quanto da sociedade que quer um ambiente saudável, tem que ser
preservados.
Listas positivas e negativas e sua
aplicação
O problema de sua aplicação, caso não
sejam considerados o local e as condições, seria de: a) criar impedimentos
desnecessários para o estabelecimento de um empreendimento, já que dadas as
condições locais seu impacto seria mínimo e b) erroneamente desconsiderar
certos impactos importantes do empreendimento, dadas as características do
local de implantação.
Quando é necessário o EIA
Quando o tipo de empreendimento consta
de alguma lista positiva; dependendo do porte do empreendimento; quando for
localizado em alguma zona considerada sensível (por exemplo, área de proteção a
mananciais hídricos); e quando recursos ambientais forem potencialmente
afetados pelo empreendimento.
Quando os empreendimentos são
simplesmente proibidos
Depois de feito o EIA/RIMA, dado o
impacto que o empreendimento terá, a autoridade pode decidir por sua não
autorização. Foi este, por exemplo, o risco que correu a construção da barragem
hidrelétrica do Rio Madeira.
EIA/RIMA e fundamentação de decisões
O EIA/RIMA é necessário para
avaliações e decisões quando depois da realização do AIA a autoridade
competente decide que há necessidade de realização do EIA/RIMA, devido ao
impacto do empreendimento.
(Imagens: pinturas de David Howard Hitchcock)
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